Enquadramento legal

Quais as medidas de suporte disponíveis para o meu filho? Quais os meus direitos laborais? 

Leia abaixo algumas informações que são resposta a estas perguntas. 


Decreto Lei nº54/2018

Este decreto de lei estabelece os princípios e as normas que garantem a inclusão, respondendo às diferentes necessidades e potencialidades de cada criança/jovem/aluno. Para além disso, descreve as medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão, as áreas curriculares e recursos a mobilizar.

Tem como objetivo a adequação às necessidades e potencialidades, a garantia das condições da sua realização e a promoção da equidade e da igualdade de oportunidades. A elaboração, aplicação, monitorização e avaliação das medidas tem em conta a decisão dos docentes da instituição, dos encarregados de educação e de outros técnicos intervenientes, sendo que qualquer cuidador pode sinalizar o seu educando para a Equipa Multidisciplinar de Apoio à Educação Inclusiva (EMAEI), através do preenchimento de um formulário na direção do agrupamento da escola.

Pode saber mais sobre o Decreto Lei nº54/2018 nos seguintes links:

 https://dre.pt/dre/detalhe/decreto-lei/54-2018-115652961

https://www.dge.mec.pt/sites/default/files/EEspecial/manual_de_apoio_a_pratica.pdf


Júri Nacional de Exames

O Despacho Normativo n.º 4-B/2023, de 3 de abril, prevê a adaptação de provas escolares no caso de crianças/jovens com diagnóstico de dislexia ou perturbação específica da linguagem (sendo o termo atualmente aceite perturbação do desenvolvimento da linguagem). Deste modo, a partir do 6º/7º ano é importante a atribuição do diagnóstico.

Pode saber mais em: https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/despacho-normativo/4-b-2023-211393783


Código de Trabalho (Lei nº 7/2009, de 12 de fevereiro)

Os artigos 55º, 56º e 57º preveem a possibilidade de trabalho a tempo parcial e horário flexível a pais de crianças/jovens com doenças crónicas, incluindo a perturbação do desenvolvimento da linguagem, dislexia e disortografia, independentemente da sua idade.

"Artigo 55.º

Trabalho a tempo parcial de trabalhador com responsabilidades familiares

1 - O trabalhador com filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, filho com deficiência ou doença crónica que com ele viva em comunhão de mesa e habitação tem direito a trabalhar a tempo parcial.

2 - O direito pode ser exercido por qualquer dos progenitores ou por ambos em períodos sucessivos, depois da licença parental complementar, em qualquer das suas modalidades.

3 - Salvo acordo em contrário, o período normal de trabalho a tempo parcial corresponde a metade do praticado a tempo completo numa situação comparável e, conforme o pedido do trabalhador, é prestado diariamente, de manhã ou de tarde, ou em três dias por semana.

4 - A prestação de trabalho a tempo parcial pode ser prorrogada até dois anos ou, no caso de terceiro filho ou mais, três anos, ou ainda, no caso de filho com deficiência ou doença crónica, quatro anos.

5 - Durante o período de trabalho em regime de tempo parcial, o trabalhador não pode exercer outra actividade incompatível com a respectiva finalidade, nomeadamente trabalho subordinado ou prestação continuada de serviços fora da sua residência habitual.

6 - A prestação de trabalho a tempo parcial cessa no termo do período para que foi concedida ou no da sua prorrogação, retomando o trabalhador a prestação de trabalho a tempo completo.

7 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.

Artigo 56.º

Horário flexível de trabalhador com responsabilidades familiares

1 - O trabalhador com filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, filho com deficiência ou doença crónica que com ele viva em comunhão de mesa e habitação tem direito a trabalhar em regime de horário de trabalho flexível, podendo o direito ser exercido por qualquer dos progenitores ou por ambos.

2 - Entende-se por horário flexível aquele em que o trabalhador pode escolher, dentro de certos limites, as horas de início e termo do período normal de trabalho diário.

3 - O horário flexível, a elaborar pelo empregador, deve:

a) Conter um ou dois períodos de presença obrigatória, com duração igual a metade do período normal de trabalho diário;

b) Indicar os períodos para início e termo do trabalho normal diário, cada um com duração não inferior a um terço do período normal de trabalho diário, podendo esta duração ser reduzida na medida do necessário para que o horário se contenha dentro do período de funcionamento do estabelecimento;

c) Estabelecer um período para intervalo de descanso não superior a duas horas.

4 - O trabalhador que trabalhe em regime de horário flexível pode efectuar até seis horas consecutivas de trabalho e até dez horas de trabalho em cada dia e deve cumprir o correspondente período normal de trabalho semanal, em média de cada período de quatro semanas.

5 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.

Artigo 57.º

Autorização de trabalho a tempo parcial ou em regime de horário flexível

1 - O trabalhador que pretenda trabalhar a tempo parcial ou em regime de horário de trabalho flexível deve solicitá-lo ao empregador, por escrito, com a antecedência de 30 dias, com os seguintes elementos:

a) Indicação do prazo previsto, dentro do limite aplicável;

b) Declaração da qual conste:

i) Que o menor vive com ele em comunhão de mesa e habitação;

ii) No regime de trabalho a tempo parcial, que não está esgotado o período máximo de duração;

iii) No regime de trabalho a tempo parcial, que o outro progenitor tem actividade profissional e não se encontra ao mesmo tempo em situação de trabalho a tempo parcial ou que está impedido ou inibido totalmente de exercer o poder paternal;

c) A modalidade pretendida de organização do trabalho a tempo parcial.

2 - O empregador apenas pode recusar o pedido com fundamento em exigências imperiosas do funcionamento da empresa, ou na impossibilidade de substituir o trabalhador se este for indispensável.

3 - No prazo de 20 dias contados a partir da recepção do pedido, o empregador comunica ao trabalhador, por escrito, a sua decisão.

4 - No caso de pretender recusar o pedido, na comunicação o empregador indica o fundamento da intenção de recusa, podendo o trabalhador apresentar, por escrito, uma apreciação no prazo de cinco dias a partir da recepção.

5 - Nos cinco dias subsequentes ao fim do prazo para apreciação pelo trabalhador, o empregador envia o processo para apreciação pela entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, com cópia do pedido, do fundamento da intenção de o recusar e da apreciação do trabalhador.

6 - A entidade referida no número anterior, no prazo de 30 dias, notifica o empregador e o trabalhador do seu parecer, o qual se considera favorável à intenção do empregador se não for emitido naquele prazo.

7 - Se o parecer referido no número anterior for desfavorável, o empregador só pode recusar o pedido após decisão judicial que reconheça a existência de motivo justificativo.

8 - Considera-se que o empregador aceita o pedido do trabalhador nos seus precisos termos:

a) Se não comunicar a intenção de recusa no prazo de 20 dias após a recepção do pedido;

b) Se, tendo comunicado a intenção de recusar o pedido, não informar o trabalhador da decisão sobre o mesmo nos cinco dias subsequentes à notificação referida no n.º 6 ou, consoante o caso, ao fim do prazo estabelecido nesse número;

c) Se não submeter o processo à apreciação da entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres dentro do prazo previsto no n.º 5.

9 - Ao pedido de prorrogação é aplicável o disposto para o pedido inicial.

10 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos números 2, 3, 5 ou 7."


Referências bibliográficas:

Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro da Assembleia da República * (2009). Diário da República: série 1 n.º 30. https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/lei/7-2009-602073  

Dinamizadoras do projeto 2022/2023: Catarina Santos | Cláudia Jesus | Inês Marques | Marta Martins

Dinamizadoras do projeto 2023/2024: Beatriz Fernandes | Bruna Guerreiro | Vera Santos

Coordenação: Telma Pereira 

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